
O serviço público de transporte coletivo urbano municipal, disciplinado pela Lei nº 3430, de 31 de janeiro de 1996, possuem em três artigos do dispositivo tornam irregular a manobra de empresários e sindicalistas, sem que haja uma alteração da legislação – o que, nesse caso, seria possível apenas após votação na Câmara Municipal.
A discussão atinge diretamente a categoria que está envolta em meio ao polêmico plano do Sindicato das Empresas de Trasporte (SET) – com o apoio do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Maranhão (STTREMA) – de promover a gradativa demissão de cobradores do sistema, até a completa extinção do ofício em São Luís.
O artigo 61 diz que, “para efeitos desta lei, é considerado pessoal de motorista, cobrador, despachante a fiscal”. Nesse caso, para se extinguir a função de cobrador, antes, esse termo deveria ser retirado da lei. Já o artigo 65 tem natureza técnica. Detalha quais são os “requisitos para o exercício da função de motorista no serviço público de transporte coletivo urbano na cidade de São Luís”. Quatro tópicos discorrem sobre o assunto e nenhum deles trata sobre acumulo de função, ou seja, dos profissionais receberem dinheiro e passarem troco.
Já o artigo 66 especifica as atividades dos cobradores. Se pretendem extinguir a função, donos de empresas e representantes sindicais também devem trabalhar pela exclusão desse artigo na Câmara.
O certo é que até o momento o Sindicato da categoria não se pronunciou efetivamente e de forma transparente sobre a questão. O Segunda Opinião tentou contato com o presidente da categoria, Isaías Castelo Branco e até o momento não obteve retorno sobre os questionamentos.
Agora é esperar para saber quanto pano ainda tem pra essa manga.
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